AÉCIO TEM QUE SER PRESO POR ISSO!
O senador e presidente nacional do PSDB, Aécio Neves (MG), disse nesta segunda-feira que “na próxima semana, o PSDB começa a veicular inserções de 30 segundos convocando ‘os indignados’ com a crise a participar da manifestação nacional marcada pelos movimentos de rua, para o dia 16 de agosto”. O ato organizado por movimentos golpistas pedirá o impeachment da presidente Dilma Rousseff nas ruas, como já fez em outras ocasiões.
http://www.brasil247.com/pt/247/minas247/190561/PSDB-usar%C3%A1-televis%C3%A3o-para-convocar-o-golpe.htm
REDE REVIR@VOLTA NEWS
O PSDB e o Senador Aécio tem que entender que essas suas posturas são passíveis de punições imediatamente para o bem da Segurança Nacional e da Democracia…Então vejamos o que diz a Lei de Segurança Nacional:
Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I – a integridade territorial e a soberania nacional;
Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
“Quem defende golpe ignora a experiência trágica da ditadura militar”, diz o professor Dotti. “Se hoje vivemos uma crise de lideranças políticas, continua sendo grande parte em função daquelas que foram ceifadas pelo regime de exceção.”Segundo ele três dispositivos abrangem essa questão no país. Eles são autoexplicativos. Só não entende quem não quer.
O primeiro é a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
O terceiro é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
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