Suspenso julgamento de HC em que defesa de Daniel Dantas pede nulidade de provas
Na sessão desta terça-feira (9) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 106566, apresentado pela defesa do empresário Daniel Valente Dantas, investigado no curso das Operações Satiagraha e Chacal, da Polícia Federal. No HC, a defesa de Dantas pede que seja declarada a ilegalidade de provas obtidas na sede do Banco Opportunity S/A por falta de mandado judicial específico.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, único a votar na sessão de hoje, se manifestou pela concessão da ordem para que as provas adquiridas sejam excluídas do processo, uma vez que a diligência contrariou a regra constitucional da inviolabilidade ao domicílio. Em seu voto, o ministro concede a ordem para determinar a imediata devolução do material apreendido ao Banco Opportunity e determina que a prova seja desconsiderada.
Durante o julgamento de hoje, a defesa de Dantas sustentou que o juiz substituto foi induzido em erro pela autoridade policial, na medida em que teria acreditado que a dificuldade estava ocorrendo no escritório da Daniel Dantas, local abrangido pelo mandado, e não na sede do banco, situada quinze andares abaixo. “A ilegalidade foi executada à míngua de mandado judicial e em endereço não acobertado por autorização”, alegou a defesa.
No caso concreto, o ministro sustentou que a autorização emitida “não deixou margem para dúvida”, uma vez que não foi o caso de equívoco na identificação do endereço e não se tratava de local de difícil identificação. “Ocorreu que os policiais identificaram um novo local de interesse, fora do âmbito do mandado expressamente direcionado ao 28º andar”, afirmou. O ministro destacou que o ofício que permitiu o espelhamento dos discos rígidos do banco “não é um mandado de busca de apreensão nem a ele é equivalente”. Com isso, a diligência realizada revelou-se ilegítima e o material apreendido configura prova ilicitamente obtida, segundo explicou.
“Aparentemente, o magistrado que despachou o caso no dia da busca e apreensão não foi alertado ou não percebeu que os equipamentos em questão estavam em local diverso do constante no mandado”, salientou o ministro Gilmar Mendes. “Assim as provas obtidas pela busca e apreensão no terceiro andar do edifício da avenida Presidente Wilson, 231, no Rio de Janeiro, foram ilicitamente adquiridas, a meu ver, porque a diligência contrariou a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio do artigo 5ºda Constituição
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